# Registro público: STJ — 12744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c95242794528f494d4aec40df1adc0d8a3f18bca4f99adcab041941ec6ff96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956129
- **Número de registro na fonte:** 200900763462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA
 PORTARIA ANISTIADORA NÃO IMPUGNADA PELOS EXEQUENTES. TEMA 839/STF
 NÃO CANCELADO  COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que a ADPF n. 777 transitou em julgado em 14.5.2025.
 No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela
 União, a Suprema Corte consignou: "Nesse sentido, para evitar que 'a
 tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadamente como um
 overruling do Tema 839', mostra-se necessário esclarecer não houve o
 cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal
 pelo julgamento desta arguição." (fl. 6, dos Segundos Embargos de
 Declaração na DPF n. 777, STF, Tribunal Pleno, Relatora Min. Cármen
 Lúcia, DJe 5.5.2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777
 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das
 portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que
 declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de
9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na
 ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. Nesse
 mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio
 Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 e
 ExeMS n. 27.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou
 orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo
 de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal
 cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito
 de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei
 nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera
 administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,
 ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de
 pagamento eventualmente expedida). A propósito: AgInt na ImpExe na
 ExeMS n. 15.249/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
 DJEN de 24/2/2025 e AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, Rel. Min. Sérgio
 Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.10.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo intenro não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA
 PORTARIA ANISTIADORA NÃO IMPUGNADA PELOS EXEQUENTES. TEMA 839/STF
 NÃO CANCELADO  COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que a ADPF n. 777 transitou em julgado em 14.5.2025.
 No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela
 União, a Suprema Corte consignou: "Nesse sentido, para evitar que 'a
 tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadamente como um
 overruling do Tema 839', mostra-se necessário esclarecer não houve o
 cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal
 pelo julgamento desta arguição." (fl. 6, dos Segundos Embargos de
 Declaração na DPF n. 777, STF, Tribunal Pleno, Relatora Min. Cármen
 Lúcia, DJe 5.5.2025).
2. Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777
 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das
 portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que
 declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de
9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na
 ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. Nesse
 mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio
 Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 e
 ExeMS n. 27.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou
 orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo
 de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal
 cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito
 de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei
 nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera
 administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,
 ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de
 pagamento eventualmente expedida). A propósito: AgInt na ImpExe na
 ExeMS n. 15.249/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
 DJEN de 24/2/2025 e AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, Rel. Min. Sérgio
 Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.10.2021.
4. Agravo intenro não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d7c95242794528f494d4aec40df1adc0d8a3f18bca4f99adcab041941ec6ff96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d7c95242794528f494d4aec40df1adc0d8a3f18bca4f99adcab041941ec6ff96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

