{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131074,"origem":"stj","sha256_origem":"20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7","registro_original":{"id_fonte":"956132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50654","numero_registro":"202505123172","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO\n CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES\n DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA\n CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\n liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de\n\"sanar ilegalidades\" supostamente cometidas por Juízo criminal de\n primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a\n alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à\n liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida.\n II. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação\n constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts.\n988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para\n revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob\n alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento\n de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou\n conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n.\n182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como\n sucedâneo de representação correicional contra magistrado de\n primeiro grau.\n III. Razões de decidir\n3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f,\n da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do\n RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a\n preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a\n garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita\n entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como\n paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal\n para reforma de decisões das instâncias ordinárias.\n4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença\n penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local,\n mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem\n demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado\n decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP,\n o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via\n reclamatória.\n5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento\n por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não\n houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o\n mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja\n autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada.\n6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do\n Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à\n autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à\n autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação\n consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação\n quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta\n aplicável ao caso concreto.\n7. A medida eleita possui nítida feição de representação\n correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a\n questionar suposta parcialidade e \"ilegalidades\" praticadas na\n condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação\n constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão\n de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para\n processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via.\n8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração\n de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de\n decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que\n indeferiu liminarmente a reclamação.\n IV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência\n do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas\n decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo\n do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo\n recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias.\n2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior\n do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito\n à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade\n judiciária.\n3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional\n contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do\n art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça\n incompetente para apreciá-la nessa via.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\n Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f3fb58295f64b82979125c120d41aeaaafea5555edc83ce0fd23613d12580724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
