# Registro público: STJ — 50654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956132
- **Número de registro na fonte:** 202505123172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
"sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de
 primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a
 alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à
 liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação
 constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts.
988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para
 revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob
 alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento
 de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou
 conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n.
182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como
 sucedâneo de representação correicional contra magistrado de
 primeiro grau.

### III. Razões de decidir

3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f,
 da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do
 RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a
 preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a
 garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita
 entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como
 paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal
 para reforma de decisões das instâncias ordinárias.
4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença
 penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local,
 mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem
 demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado
 decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP,
 o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via
 reclamatória.
5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não
 houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o
 mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja
 autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada.
6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do
 Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à
 autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à
 autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação
 consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação
 quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta
 aplicável ao caso concreto.
7. A medida eleita possui nítida feição de representação
 correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a
 questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na
 condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação
 constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão
 de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para
 processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via.
8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração
 de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de
 decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que
 indeferiu liminarmente a reclamação.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência
 do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas
 decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo
 do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo
 recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias.
2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior
 do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito
 à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade
 judiciária.
3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional
 contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do
 art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça
 incompetente para apreciá-la nessa via.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
 CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES
 DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA
 CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
"sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de
 primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a
 alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à
 liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida.
 II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação
 constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts.
988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para
 revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob
 alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento
 de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou
 conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n.
182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como
 sucedâneo de representação correicional contra magistrado de
 primeiro grau.
 III. Razões de decidir
3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f,
 da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do
 RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a
 preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a
 garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita
 entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como
 paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal
 para reforma de decisões das instâncias ordinárias.
4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença
 penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local,
 mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem
 demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado
 decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP,
 o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via
 reclamatória.
5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não
 houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o
 mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja
 autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada.
6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do
 Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à
 autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à
 autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação
 consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação
 quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta
 aplicável ao caso concreto.
7. A medida eleita possui nítida feição de representação
 correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a
 questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na
 condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação
 constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão
 de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para
 processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via.
8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração
 de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de
 decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que
 indeferiu liminarmente a reclamação.
 IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência
 do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas
 decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo
 do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo
 recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias.
2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior
 do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito
 à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade
 judiciária.
3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional
 contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do
 art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça
 incompetente para apreciá-la nessa via.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7
- **SHA-256 do comentário:** 7998827ade32c030936892b23d8833ae6f760adb6362354a7ac83ef10f738f53
