{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131076,"origem":"stj","sha256_origem":"482d94238b213adbb7af88c1f766b19d262bd06f5f3671e3735a3925b2a8a737","registro_original":{"id_fonte":"956134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31670","numero_registro":"202503580519","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\n INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO.\n ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro\n interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de\n apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento\n foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o\n fundamento da intempestividade recursal.\n2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de\n boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado\n a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de\n drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim,\n pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a\n segurança.\n II. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de\n reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato\n de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar\n o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se\n esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo\n recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com\n fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e\n no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo,\n comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado\n de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade\n legítima e boa-fé do terceiro prejudicado.\n III. Razões de decidir\n4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado,\n dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o\n perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão,\n nos termos do art. 798, § 5º, alínea \"c\", do CPP, iniciando-se, a\n partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação\n(art. 593 do CPP).\n5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão\n pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do\n recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em\n5/5/2025 revela-se intempestiva.\n6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de\n admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por\n intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação\n consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso\n de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental.\n7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado\n por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando\n a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade\n do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de\n drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido\n veículo automotor.\n8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo\n único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006,\n em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no\n Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o\n confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em\n decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente\n de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem.\n9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional\n ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art.\n91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova\n pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do\n veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada\n boa-fé do impetrante.\n10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a\n decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade\n recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a\n segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo\n regimental.\n IV. Dispositivo e tese\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo\n para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como\n marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do\n prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea \"c\", do CPP.\n2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não\n conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da\n condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem\n objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação\n probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado.\n3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do\n tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243,\n parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n.\n11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF,\n ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa\n condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em\n ação de conhecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\n Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b83c4eca9461d65c6662fd1c3215ae9ade036b3ecbaa1889345ee07572b6c2ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"482d94238b213adbb7af88c1f766b19d262bd06f5f3671e3735a3925b2a8a737","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
