# Registro público: STJ — 31670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482d94238b213adbb7af88c1f766b19d262bd06f5f3671e3735a3925b2a8a737

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956134
- **Número de registro na fonte:** 202503580519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro
 interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de
 apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento
 foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o
 fundamento da intempestividade recursal.
2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de
 boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado
 a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de
 drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim,
 pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a
 segurança.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
 reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato
 de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar
 o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se
 esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo
 recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com
 fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e
 no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo,
 comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado
 de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade
 legítima e boa-fé do terceiro prejudicado.

### III. Razões de decidir

4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado,
 dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o
 perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão,
 nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a
 partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação
(art. 593 do CPP).
5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão
 pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do
 recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em
5/5/2025 revela-se intempestiva.
6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de
 admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por
 intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação
 consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso
 de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental.
7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado
 por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando
 a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade
 do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de
 drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido
 veículo automotor.
8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo
 único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006,
 em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
 Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o
 confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em
 decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente
 de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem.
9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional
 ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art.
91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova
 pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do
 veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada
 boa-fé do impetrante.
10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a
 decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade
 recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a
 segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo
 regimental.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
 para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como
 marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do
 prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP.
2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não
 conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da
 condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem
 objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação
 probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado.
3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do
 tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243,
 parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n.
11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF,
 ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa
 condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em
 ação de conhecimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
 INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO.
 ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro
 interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de
 apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento
 foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o
 fundamento da intempestividade recursal.
2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de
 boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado
 a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de
 drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim,
 pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a
 segurança.
 II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
 reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato
 de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar
 o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se
 esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo
 recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com
 fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e
 no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo,
 comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado
 de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade
 legítima e boa-fé do terceiro prejudicado.
 III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado,
 dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o
 perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão,
 nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a
 partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação
(art. 593 do CPP).
5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão
 pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do
 recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em
5/5/2025 revela-se intempestiva.
6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de
 admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por
 intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação
 consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso
 de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental.
7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado
 por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando
 a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade
 do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de
 drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido
 veículo automotor.
8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo
 único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006,
 em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
 Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o
 confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em
 decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente
 de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem.
9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional
 ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art.
91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova
 pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do
 veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada
 boa-fé do impetrante.
10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a
 decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade
 recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a
 segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
 para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como
 marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do
 prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP.
2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não
 conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da
 condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem
 objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação
 probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado.
3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do
 tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243,
 parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n.
11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF,
 ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa
 condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em
 ação de conhecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 482d94238b213adbb7af88c1f766b19d262bd06f5f3671e3735a3925b2a8a737
- **SHA-256 do comentário:** 1d30bafc5ed8cb6db550d88ecad60d3c5d327abba4e55c3e4c54661d01c6d1b2
