# Registro público: STJ — 219795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5740985730ca65f4bb73b5f0a11089e302086bf0648e3b106029c53a5d6683a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956135
- **Número de registro na fonte:** 202600639570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais
 do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta
 à agravante, em regime inicial semiaberto.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que
 a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que
 possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de
 ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em
 localidade próxima à família.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
 residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca
 onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para
 o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo,
 independentemente de prévia consulta ao juízo de destino.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal
 de deslocamento da competência para a execução da pena.
5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
 comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
 pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
 Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento:
1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento
 da competência para a execução da pena.
2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
 comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
 pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
 Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
 EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MUDANÇA DE
 DOMICÍLIO DA APENADA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA DESLOCAMENTO DA
 COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais
 do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta
 à agravante, em regime inicial semiaberto.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que
 a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que
 possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de
 ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em
 localidade próxima à família.
 II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
 residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca
 onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para
 o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo,
 independentemente de prévia consulta ao juízo de destino.
 III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
 entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal
 de deslocamento da competência para a execução da pena.
5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
 comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
 pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
 Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
 IV. Dispositivo e tese
 Tese de julgamento:
1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento
 da competência para a execução da pena.
2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
 comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
 pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
 Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro.
 A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
 Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod
 Azulay Neto.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5740985730ca65f4bb73b5f0a11089e302086bf0648e3b106029c53a5d6683a5
- **SHA-256 do comentário:** 94292f305e0c32ec125be7ea4d28544a0175cb78b3a9ee6321f2d4365bc76e00
