# Registro público: STJ — 2218528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c928454079d08b0996b414cb7c9df8e21ec2740dd1bc4c1f712c47859029b1a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956230
- **Número de registro na fonte:** 202502165676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo
Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III,
"a" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto
no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher
tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento
realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito
de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os
requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao
rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar
precedente vinculante ao "definir se constitui nulidade, em violação
ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de
instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério
Público, apesar de haver sido devidamente intimado."

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de
Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se
atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito
infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo
Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos,
sem vícios que impeçam seu  conhecimento.
4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução
e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar
de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão
recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático
probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais
penais.
5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de
Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões
monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma
controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica
a afetação do recurso como representativo da controvérsia.
6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na
Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos
processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e
no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente
lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação
injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho
adicional de segurança jurídica.
7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado,
de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o
rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir
racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts.
563, 564, III, "d", e 566 todos do Código de Processo Penal e
reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da
nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência
criminal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como
representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência
criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do
membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem
suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NULIDADE DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. RECURSO ADMITIDO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, SEM
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo
Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III,
"a" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto
no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher
tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento
realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito
de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os
requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao
rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar
precedente vinculante ao "definir se constitui nulidade, em violação
ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de
instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério
Público, apesar de haver sido devidamente intimado."
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de
Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se
atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito
infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo
Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos,
sem vícios que impeçam seu  conhecimento.
4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução
e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar
de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão
recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático
probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais
penais.
5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de
Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões
monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma
controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica
a afetação do recurso como representativo da controvérsia.
6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na
Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos
processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e
no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente
lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação
injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho
adicional de segurança jurídica.
7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado,
de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o
rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir
racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts.
563, 564, III, "d", e 566 todos do Código de Processo Penal e
reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da
nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência
criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como
representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência
criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do
membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem
suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspendeu a tramitação de processos, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036 PAR:00006 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0256E ART:0257A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2219634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131080/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102991/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2200853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114524/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

### [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2124717%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2218528 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1430 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c928454079d08b0996b414cb7c9df8e21ec2740dd1bc4c1f712c47859029b1a0
- **SHA-256 do comentário:** 0153ccd2ff31b5952f6d10871b75ad2180ab0fee7c548f1c73ca7ebe47d0e813
