# Registro público: STJ — 1970097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956519
- **Número de registro na fonte:** 202101050380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO
ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão
embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada
omissão relevante à solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de
origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação
convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em
sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação
convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a
afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato,
não obstante a oposição de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e
potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de
origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração,
com apreciação plena da tese omitida.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento
dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais
aspectos do recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de
declaração ali opostos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO
ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão
embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada
omissão relevante à solução da controvérsia.
2. Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de
origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação
convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em
sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação
convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a
afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato,
não obstante a oposição de embargos de declaração.
3. A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e
potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de
origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
4. Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração,
com apreciação plena da tese omitida.
5. Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento
dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais
aspectos do recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de
declaração ali opostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40
- **SHA-256 do comentário:** d4e5b3ff3accbebd27b937ba5991a8e206f99a660ff6480add7327bb9360150a
