{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131082,"origem":"stj","sha256_origem":"cd8f05d725baec21a242ce32fbc62daea34d422e0fb0f120fe4f6d43bc7bc1e7","registro_original":{"id_fonte":"956520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148999","numero_registro":"202402036560","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR\nIRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma\nque, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto\npela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de\nhonorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de\ntítulo extrajudicial extinta sem resolução de mérito por\nincompetência jurisdicional.\n2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os\nhonorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante,\nsendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso\nmínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como\nparâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o\nreexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por\nequidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\nincorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os\nhonorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1%\ndo valor da causa e, em consequência, se é possível,\nexcepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a\nirrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo\narbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,\ndestinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou\nomissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso,\npois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os\nhonorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a\n1% do valor da causa.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,\nexcepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ\npara reexaminar o montante fixado a título de honorários\nsucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que\ntenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º,\ndo CPC/1973.\n6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os\ncritérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a\nfixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do\nproveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em\nregra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba\nhonorária sucumbencial.\n7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$\n5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a\nmenos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente\nirrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o\nafastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba\nhonorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º\ne 4º, do CPC/1973.\nIV. DISPOSITIVO\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nsanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do\nvalor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do\nCPC/1973.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d6dc2ca893d595f369c02fec79d9f348a6591c82b64f7ff186166671cface1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd8f05d725baec21a242ce32fbc62daea34d422e0fb0f120fe4f6d43bc7bc1e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
