# Registro público: STJ — 2148999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd8f05d725baec21a242ce32fbc62daea34d422e0fb0f120fe4f6d43bc7bc1e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956520
- **Número de registro na fonte:** 202402036560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto
pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de
honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de
título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por
incompetência jurisdicional.
2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os
honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante,
sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso
mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como
parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o
reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por
equidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1%
do valor da causa e, em consequência, se é possível,
excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a
irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo
arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou
omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso,
pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os
honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a
1% do valor da causa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
para reexaminar o montante fixado a título de honorários
sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que
tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC/1973.
6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a
fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do
proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em
regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial.
7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$
5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a
menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente
irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o
afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba
honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do
valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR
IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto
pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de
honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de
título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por
incompetência jurisdicional.
2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os
honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante,
sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso
mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como
parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o
reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por
equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1%
do valor da causa e, em consequência, se é possível,
excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a
irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo
arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou
omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso,
pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os
honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a
1% do valor da causa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
para reexaminar o montante fixado a título de honorários
sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que
tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC/1973.
6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a
fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do
proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em
regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial.
7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$
5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a
menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente
irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o
afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba
honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do
valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148999 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd8f05d725baec21a242ce32fbc62daea34d422e0fb0f120fe4f6d43bc7bc1e7
- **SHA-256 do comentário:** ffb8007a8e7d29db54eef7192a0c9900104a2fa0619895fa2f26fed57287e7ba
