# Registro público: STJ — 3015672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956530
- **Número de registro na fonte:** 202502965250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
 AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO
 AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
 CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE
 PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
 fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
 Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não
 destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica,  no
 âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também
 denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao
 manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo
 que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se
 encontra vinculado, e não à sua pessoa física.
- **Item 5 (texto oficial):** Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte
 constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o
 especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a
 conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância
 de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de
 cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o
 revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
 incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
 conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
 recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
 AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO
 AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
 CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE
 PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.
 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
 fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
 Súmula nº 182/STJ.
 2.  Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não
 destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica,  no
 âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também
 denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao
 manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo
 que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se
 encontra vinculado, e não à sua pessoa física.
 5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte
 constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o
 especial.
 6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a
 conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância
 de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de
 cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o
 revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
 incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
 7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
 conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
 recursal. Súmula nº 283/STF.
 8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d
- **SHA-256 do comentário:** 23ea7af9eab847b15589f95ec82bb9fbc23165956f6540d7f0f4aadb8cbca4f0
