{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131089,"origem":"stj","sha256_origem":"3c09e77d28c6b15f5c758417439e0c869366f877888e1a1e3dbdb9de3effd652","registro_original":{"id_fonte":"956532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397982","numero_registro":"202302103692","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO.\nPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.\nEMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA.\nAPLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. \"I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de\nexecução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real\npelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei\nn. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi\nconstituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao\nônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos\nsócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao\ncredor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se\nreverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos\nsócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra\né da penhorabilidade do bem de família, competindo aos\nproprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se\nreverteu em benefício da entidade familiar\" (Tema n. 1.261/STJ).\n3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e02e8b5bf12e8ba21358fbfc58cb54525c1549364ee0834fc9c21a990f1a3e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c09e77d28c6b15f5c758417439e0c869366f877888e1a1e3dbdb9de3effd652","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
