{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131099,"origem":"stj","sha256_origem":"647d0183aae37338222dc76bfc16eb35594767ed71f630a2230c11de6064f181","registro_original":{"id_fonte":"956811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2936365","numero_registro":"202501742062","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO.\n PRESCRIÇÃO. AÇÃO. INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA.\n PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. NEGATIVA.\n PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA Nº 211/STJ.\n 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código\n de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem\n ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\n ficando patente o intuito infringente da irresignação.\n 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\n conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.\n 3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de\n Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva\n interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação\n individual. Precedentes.\n 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a\n jurisprudência firmada nesta Corte Superior.\n 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices\n impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do\n permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n \"c\", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na\n parte conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c159fba4771995337a92aec4a3db823d8703d67f55de5d676c97a7c00828c0d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"647d0183aae37338222dc76bfc16eb35594767ed71f630a2230c11de6064f181","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
