{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131102,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b29d9a9ac90be0560cabdd46cffa82740086c9a3274da37ed065527e59b9cb","registro_original":{"id_fonte":"956818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3003500","numero_registro":"202502844185","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\n DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO\n INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO\n CIVIL DE 1916. REGIME DA ANULABILIDADE. ART. 147, II, DO CC/1916.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\n conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 3. Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação era equiparada\n aos demais vícios anuláveis, submetendo-se ao prazo prescricional de\n quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, \"b\", do referido\n diploma. O atual Código Civil de 2002 elevou a simulação à categoria\n de nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 167 e 169), regime\n inaplicável aos negócios celebrados sob a égide do Código anterior,\n em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes.\n 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f4b8e8e4c903f640bbbaef94a9aa37d58c02e6ea7beeac39755c8dcec2f6873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
