{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131104,"origem":"stj","sha256_origem":"ca89c1531988a7a31d00eea3b4f874580018c7e7516c32329847482256d7650d","registro_original":{"id_fonte":"956823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3092790","numero_registro":"202504284592","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E\nDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E\nALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.\nMAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALIMENTOS. FILHO\nMENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS.\nEXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nanálise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do\nindeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas\nnecessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu\npoder-dever de condução do processo.\n3.  A alteração do entendimento proferido no acórdão recorrido para\nreduzir o valor da pensão alimentícia do filho menor demandaria o\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.\n4. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre\nex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas\npelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à\nautonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais\ncomo incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou\nimpossibilidade prática de inserção, como no caso.\n5. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias quanto à incapacidade da ex-companheira sem a análise\ndos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula\nnº 7/STJ.\n6. A ausência de indicação de acórdão paradigma e o necessário\ncotejo analítico impede a demonstração do dissídio pretoriano.\n7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00fa7fa5270bd96946fe5d2e0fb3cf230ed35abad5235936a63c15ecab17a45e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
