# Registro público: STJ — 3092790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca89c1531988a7a31d00eea3b4f874580018c7e7516c32329847482256d7650d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956823
- **Número de registro na fonte:** 202504284592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALIMENTOS. FILHO
MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento proferido no acórdão recorrido para
reduzir o valor da pensão alimentícia do filho menor demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à incapacidade da ex-companheira sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de indicação de acórdão paradigma e o necessário
cotejo analítico impede a demonstração do dissídio pretoriano.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALIMENTOS. FILHO
MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
3.  A alteração do entendimento proferido no acórdão recorrido para
reduzir o valor da pensão alimentícia do filho menor demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção, como no caso.
5. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à incapacidade da ex-companheira sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
6. A ausência de indicação de acórdão paradigma e o necessário
cotejo analítico impede a demonstração do dissídio pretoriano.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ca89c1531988a7a31d00eea3b4f874580018c7e7516c32329847482256d7650d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

