# Registro público: STJ — 2303226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bb5ecf3dee66e60919f0661e8c928d5d0567b02ccab5d2552a938971f224f2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956827
- **Número de registro na fonte:** 202300416618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO
HOMOLOGADO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA
PARA INVESTIGAR OCULTAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA OU
SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, §§
2º E 3º, E 1.013, § 3º, II, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de produção antecipada de provas proposta para obter
informações financeiras do ex-companheiro, após acordo de dissolução
de união estável homologado judicialmente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) existe interesse de agir e adequação da produção
antecipada de provas; (iii) ocorreu decisão extra petita com ofensa
ao princípio da congruência; (iv) a coisa julgada impede a
utilização da via probatória para apurar suposta ocultação de bens;
e (v) há prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e
explicita a inutilidade da tutela probatória ante acordo homologado
e coberto pela coisa julgada; o julgador não precisa rebater um a um
os argumentos quando a fundamentação é bastante.
- **Item 4 (texto oficial):** A produção antecipada de provas não se presta a investigar
eventual ocultação de bens em partilha coberta pela coisa julgada; é
necessário o manejo das vias adequadas (ação anulatória ou
sobrepartilha), o que afasta alegação de extra petita, pois houve
apenas referência objetiva às cláusulas do acordo sem exame de
mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente debate específico sobre os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 1.013,
§ 3º, II, do CPC, incidem as Súmulas nºs  282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO
HOMOLOGADO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA
PARA INVESTIGAR OCULTAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA OU
SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, §§
2º E 3º, E 1.013, § 3º, II, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de produção antecipada de provas proposta para obter
informações financeiras do ex-companheiro, após acordo de dissolução
de união estável homologado judicialmente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) existe interesse de agir e adequação da produção
antecipada de provas; (iii) ocorreu decisão extra petita com ofensa
ao princípio da congruência; (iv) a coisa julgada impede a
utilização da via probatória para apurar suposta ocultação de bens;
e (v) há prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e
explicita a inutilidade da tutela probatória ante acordo homologado
e coberto pela coisa julgada; o julgador não precisa rebater um a um
os argumentos quando a fundamentação é bastante.
4. A produção antecipada de provas não se presta a investigar
eventual ocultação de bens em partilha coberta pela coisa julgada; é
necessário o manejo das vias adequadas (ação anulatória ou
sobrepartilha), o que afasta alegação de extra petita, pois houve
apenas referência objetiva às cláusulas do acordo sem exame de
mérito.
5. Ausente debate específico sobre os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 1.013,
§ 3º, II, do CPC, incidem as Súmulas nºs  282 do STF e 211 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2303226 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bb5ecf3dee66e60919f0661e8c928d5d0567b02ccab5d2552a938971f224f2a
- **SHA-256 do comentário:** 85e7bb02c9b9b75e3861d5839cc77410478296d68c22a08a9201efe1ad621d0a
