{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131107,"origem":"stj","sha256_origem":"00d01a21c980da7601f440a3f3dd991ef9229700a8026ac50da2e93ea8ae4462","registro_original":{"id_fonte":"956833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613583","numero_registro":"202401105547","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.\nAÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE\nPRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR\nDOCUMENTO IDÔNEO. PRINT DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO VINCULADA AO\nPROCESSO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que reconheceu a\nintempestividade do recurso especial por ausência de comprovação\nidônea de feriado local ou suspensão de prazos.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão de prazos no\nTribunal estadual foi comprovada por documento idôneo no ato de\ninterposição; (ii) a apresentação de print de tela desacompanhado de\nidentificação vinculada ao processo é prova suficiente; (iii) houve\nerro do sistema eletrônico a caracterizar justa causa.\n3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de\ninterposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não\nbastando menção nas razões ou documento sem fé pública. Print de\ntela sem identificação vinculada ao processo não comprova a\ntempestividade.\n4. Agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de3259d7c49342384eac035ec0d5b45b4f28b7fa9198dcce450a27281f6de812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
