# Registro público: STJ — 2613583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d01a21c980da7601f440a3f3dd991ef9229700a8026ac50da2e93ea8ae4462

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956833
- **Número de registro na fonte:** 202401105547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO VINCULADA AO
PROCESSO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que reconheceu a
intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação
idônea de feriado local ou suspensão de prazos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão de prazos no
Tribunal estadual foi comprovada por documento idôneo no ato de
interposição; (ii) a apresentação de print de tela desacompanhado de
identificação vinculada ao processo é prova suficiente; (iii) houve
erro do sistema eletrônico a caracterizar justa causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de
interposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não
bastando menção nas razões ou documento sem fé pública. Print de
tela sem identificação vinculada ao processo não comprova a
tempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO VINCULADA AO
PROCESSO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que reconheceu a
intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação
idônea de feriado local ou suspensão de prazos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão de prazos no
Tribunal estadual foi comprovada por documento idôneo no ato de
interposição; (ii) a apresentação de print de tela desacompanhado de
identificação vinculada ao processo é prova suficiente; (iii) houve
erro do sistema eletrônico a caracterizar justa causa.
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de
interposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não
bastando menção nas razões ou documento sem fé pública. Print de
tela sem identificação vinculada ao processo não comprova a
tempestividade.
4. Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2613583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 00d01a21c980da7601f440a3f3dd991ef9229700a8026ac50da2e93ea8ae4462
- **SHA-256 do comentário:** c259a3d0b01c69e4a32154bb9894e1135f0d46f6f612263cd72c8a44cefccaf0
