# Registro público: STJ — 1895914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c2e8f7fef919c3c68e907f7f1199e58e5e2a178fdbcc6fb0ed54283bd9b5c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
 OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SOCIEDADE EM CONTA DE
 PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO
 STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
 importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
 para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
 da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
 do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
 formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
 autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
 formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
 nº 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, na sociedade em
 conta de participação, o sócio ostensivo responde, em seu próprio
 nome e de forma exclusiva, pelas obrigações contraídas com
 terceiros, sendo que os demais sócios participarão dos resultados
 correspondentes. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
 OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SOCIEDADE EM CONTA DE
 PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO
 STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
 importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
 para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
 da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
 3. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
 do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
 formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
 autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
 formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
 nº 7/STJ. Precedentes.
 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, na sociedade em
 conta de participação, o sócio ostensivo responde, em seu próprio
 nome e de forma exclusiva, pelas obrigações contraídas com
 terceiros, sendo que os demais sócios participarão dos resultados
 correspondentes. Precedentes.
 5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
