{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131113,"origem":"stj","sha256_origem":"5eb6df01a7e260884aa801a79830f3158a051d2564cd2cd3f0ac778ad2629781","registro_original":{"id_fonte":"956839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2937500","numero_registro":"202501763065","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO\nDECADENCIAL DO ART. 975 DO CPC. APLICAÇÃO DO RJET (LEI N.\n14.010/2020). SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 12/6/2020 E 30/10/2020.\nCONTROVÉRSIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nPARA EXAME DA INCIDÊNCIA DO RJET NO CÔMPUTO DO PRAZO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, em ação rescisória extinta por\ndecadência, na qual se discute a aplicação do Regime Jurídico\nEmergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado\n(RJET), instituído pela Lei . 14.010/2020, ao prazo do art. 975 do\nCPC.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão prevista no art.\n3º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.010/2020 incide sobre o prazo\ndecadencial da ação rescisória; e (ii) se a controvérsia demanda\nreexame fático, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se é questão\nexclusivamente de direito.\n3. A incidência do RJET sobre prazos prescricionais e decadenciais\nnas relações de direito privado configura matéria de direito, não\nexigindo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Em ação rescisória fundada em relação jurídica de direito\nprivado, impõe-se ao Tribunal estadual examinar, de forma\nespecífica, a suspensão legal dos prazos entre 12/6/2020 e\n30/10/2020 (Lei 14.010/2020, art. 3º) e seus reflexos no termo final\ndo prazo do art. 975 do CPC.\n5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal\nestadual para que aprecie a decadência à luz da Lei n. 14.010/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0802f08c7f9635c6809f61841eef3bfea8c3d882c4d9a25d522d72acbc9207c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
