{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131124,"origem":"stj","sha256_origem":"17c6ff6d814f5ecb7728a648a39d4fb052d9d7559b3b2edbf491f7ae3e8b8006","registro_original":{"id_fonte":"956862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3040509","numero_registro":"202503218260","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO\n PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE\n FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE.\n SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.\n PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\n controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\n hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à\n assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a\n viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como\n deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção\n monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de\n recuperação judicial.\n 3. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a\n viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o\n reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o\n que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.\n 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da\n alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº\n 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão\n de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à\n supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.\n 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices\n impostos à admissão do recurso interposto pela alínea \"a\" do\n permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n \"c\", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.\n 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f4e95dac3752330320d3054d199e3c7f481955f5f15f1ac3b18e7890ba227bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
