# Registro público: STJ — 3114657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6867c64f66d307192be8ccd34fe9f1b3dd7f59c98a60cf3dc6f672f163f8883e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956867
- **Número de registro na fonte:** 202504601797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
 DOMICILIAR (ENOXAPARINA) EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. INCABÍVEL
 REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. MULTA
 AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
 E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que manteve tutela de urgência determinando o
 fornecimento de enoxaparina a gestante com trombofilia.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) cabe, em recurso especial,
 revisar decisão que concede tutela provisória para custeio de
 medicamento; (ii) há dissídio sobre cobertura de medicamento de uso
 domiciliar; e (iii) subsiste multa por litigância de má-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dos requisitos da tutela de urgência possui natureza
 precária e não é aferível em recurso especial, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 735 do STF; qualquer modificação demandaria
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
 matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 735 do STF e n. 7
 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa por litigância de má-fé, de caráter sancionatório e
 excepcional, exige demonstração inequívoca de dolo processual
 específico, com enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC;
 ausente tal requisito, a penalidade deve ser afastada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de
 má-fé.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
 DOMICILIAR (ENOXAPARINA) EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. INCABÍVEL
 REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. MULTA
 AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
 E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que manteve tutela de urgência determinando o
 fornecimento de enoxaparina a gestante com trombofilia.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe, em recurso especial,
 revisar decisão que concede tutela provisória para custeio de
 medicamento; (ii) há dissídio sobre cobertura de medicamento de uso
 domiciliar; e (iii) subsiste multa por litigância de má-fé.
 3. A revisão dos requisitos da tutela de urgência possui natureza
 precária e não é aferível em recurso especial, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 735 do STF; qualquer modificação demandaria
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
 matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 735 do STF e n. 7
 do STJ.
 5. A multa por litigância de má-fé, de caráter sancionatório e
 excepcional, exige demonstração inequívoca de dolo processual
 específico, com enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC;
 ausente tal requisito, a penalidade deve ser afastada.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, provido para afastar a multa por litigância de
 má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6867c64f66d307192be8ccd34fe9f1b3dd7f59c98a60cf3dc6f672f163f8883e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114657 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6867c64f66d307192be8ccd34fe9f1b3dd7f59c98a60cf3dc6f672f163f8883e
- **SHA-256 do comentário:** 39abea62e8a0fe815877b13dec195c1f23fe04a9c1b7524c647b42616a54b172
