# Registro público: STJ — 3110469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956870
- **Número de registro na fonte:** 202504516269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE
FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113
E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
(ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL"
(ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade
do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores,
com aplicação de multa por embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a
promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por
inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477
do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos
por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a
instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e
conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados,
atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa
conclusão demanda reexame de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de
garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da
locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do
contrato não cumprido.
- **Item 5 (texto oficial):** A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem
prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em
incidente de falsidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC)
exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos
destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade
(Súmula 98 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE
FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113
E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
(ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL"
(ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade
do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores,
com aplicação de multa por embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a
promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por
inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477
do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos
por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a
instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e
conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados,
atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa
conclusão demanda reexame de fatos e provas.
4. Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de
garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da
locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do
contrato não cumprido.
5. A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem
prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em
incidente de falsidade.
6. A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC)
exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos
destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade
(Súmula 98 do STJ).
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bbbaab1514b9eb896541e4751724300f436d8b6c94004846f86bf73e9132cb6
- **SHA-256 do registro documental:** ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187
- **SHA-256 do comentário:** 9e799b07429331c8da1afbdb86f3a54795b3625714226eb0351a5c1d5558ecb3
