# Registro público: STJ — 3116901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16401219f5d186f030ebfbe8c48c6a8aac6d204a173ced3081d0a809a3cf6cba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956871
- **Número de registro na fonte:** 202504646218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E
373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso
especial em demanda de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa
concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e
despesas médicas futuras.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de
fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e
40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova
pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base
nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e
condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade
concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e
III, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art.
949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de
imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada
pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que
impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E
373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso
especial em demanda de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa
concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e
despesas médicas futuras.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de
fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e
40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova
pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.
3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base
nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e
condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade
concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e
III, do CPC.
4. A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art.
949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de
imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada
pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que
impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 16401219f5d186f030ebfbe8c48c6a8aac6d204a173ced3081d0a809a3cf6cba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116901 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16401219f5d186f030ebfbe8c48c6a8aac6d204a173ced3081d0a809a3cf6cba
- **SHA-256 do comentário:** 8b4b0a55d9ce8af3fed9d66462bf88c3b34a23209266f5464b508cc8e37627d0
