{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13113,"origem":"stj","sha256_origem":"2131c8a8096672f883f0ed2e111f4f0d4216af9eed2ed1d288301fc81f50216d","registro_original":{"id_fonte":"000825572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136674","numero_registro":"202201627958","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados no despacho de inadmissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.\n2.  E, da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada.\n3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as\nrazões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia.\n4. Não obstante o pedido de sustentação oral em sede de apelação, a Defesa Técnica não se opôs à realização da sessão virtual e, intimada da inclusão do feito em pauta, nada requereu. Não há, portanto, que se falar em nulidade.\n5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n6. Na hipótese, como bem destacado pelas instâncias ordinárias, infere-se do feito acentuada reprovabilidade da conduta do recorrente, que atuou em ofensa aos deveres do advogado, lesionando sobremaneira seus clientes, que ostentavam hipossuficiência\nfinanceira e técnica, não havendo notícia sequer do ressarcimento.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os\nSrs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de\nNoronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8370730ec7812f8a963b65e9847321eec01441c5dd495a74b2541b1d23df1b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
