# Registro público: STJ — 2136674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2131c8a8096672f883f0ed2e111f4f0d4216af9eed2ed1d288301fc81f50216d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados no despacho de inadmissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** E, da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o pedido de sustentação oral em sede de apelação, a Defesa Técnica não se opôs à realização da sessão virtual e, intimada da inclusão do feito em pauta, nada requereu. Não há, portanto, que se falar em nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, como bem destacado pelas instâncias ordinárias, infere-se do feito acentuada reprovabilidade da conduta do recorrente, que atuou em ofensa aos deveres do advogado, lesionando sobremaneira seus clientes, que ostentavam hipossuficiência
financeira e técnica, não havendo notícia sequer do ressarcimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados no despacho de inadmissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2.  E, da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia.
4. Não obstante o pedido de sustentação oral em sede de apelação, a Defesa Técnica não se opôs à realização da sessão virtual e, intimada da inclusão do feito em pauta, nada requereu. Não há, portanto, que se falar em nulidade.
5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
6. Na hipótese, como bem destacado pelas instâncias ordinárias, infere-se do feito acentuada reprovabilidade da conduta do recorrente, que atuou em ofensa aos deveres do advogado, lesionando sobremaneira seus clientes, que ostentavam hipossuficiência
financeira e técnica, não havendo notícia sequer do ressarcimento.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
