# Registro público: STJ — 2153826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55eba9a1e41d04c04e19580caa24b70684d506df2abb4eff2d75a0fad8b6471

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956916
- **Número de registro na fonte:** 202402347791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
 APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
 14.112/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual
 jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da
 imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a
 apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de
 certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da
 recu peração judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão de
 concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n.
 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade
 fiscal é inafastável.
- **Item 3 (texto oficial):** A não observância aos requisitos dos arts.
 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
 recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
 APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
 14.112/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. A atual
 jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da
 imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a
 apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de
 certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da
 recu peração judicial.
 2. Na hipótese dos autos, a decisão de
 concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n.
 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade
 fiscal é inafastável.
 3. A não observância aos requisitos dos arts.
 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
 recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
 4.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a
 Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA
 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2202993>>-PR, <<REsp 2010639>>-MT,
          <<REsp 2203727>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2233876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2182774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123647/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.153.826 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153826/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da recu peração judicial. 2. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956916, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.153.826, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 370347ac5a13d17e030fe4a781985c24329cc5f5ea24197d0f949208ad29bf47
- **SHA-256 do registro documental:** a55eba9a1e41d04c04e19580caa24b70684d506df2abb4eff2d75a0fad8b6471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2153826%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153826 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a55eba9a1e41d04c04e19580caa24b70684d506df2abb4eff2d75a0fad8b6471
- **SHA-256 do comentário:** 879793691010b515973f6186d1e650bdfb286d2e1ebf86179f48b223758ea007
