# Registro público: STJ — 2209034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956917
- **Número de registro na fonte:** 202501388154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
 MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART.
 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O
 VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a
 sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus
 sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
 causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por
 inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou
 irrisório.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários
 podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC
 diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial
 apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção.
- **Item 3 (texto oficial):** A
 apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é
 excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é
 inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em
 hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a
 regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
 (Tema 1.076/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se reconhece divergência quando a decisão
 impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
 MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART.
 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O
 VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a
 sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus
 sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
 causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por
 inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou
 irrisório.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários
 podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC
 diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial
 apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção.
 3. A
 apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é
 excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é
 inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em
 hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a
 regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
 (Tema 1.076/STJ).
 4. Não se reconhece divergência quando a decisão
 impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
 Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO
 EQUITATIVA)
    STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
          <<AREsp 2775242>>-SC
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 736821>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2036962>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2746809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83511/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2270415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.209.034 do STJ: contrato bancário e ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209034/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção. 3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076/STJ). 4. Não se reconhece divergência quando a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956917, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.209.034, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato, monitoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e27cc896a9a8c32c811a20162be6d8732a20a75ea7211169ffb3d31872786f7
- **SHA-256 do registro documental:** 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2209034%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a4cd26dcbb6201ce7e82def0e9263aa8a49b8b5fcef42ca2cea926ccb252fb4
- **SHA-256 do registro documental:** 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209034 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53
- **SHA-256 do comentário:** 2f18d2917021be7aa6b164bb853fa5d0c5d7a38639b3fb0f37a0c09161590cbd
