{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13117,"origem":"stj","sha256_origem":"4e6ab66bc03d35f3aa99c77fb26a511874c498c07e8f73accc208836ce96d523","registro_original":{"id_fonte":"000825576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037267","numero_registro":"202104070255","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTAS  AUTÔNOMAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  É assente que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia\ncom a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral.\n2. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o\nmérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)\n3. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o\nque atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no\npresente caso.\n4. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser\nreconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ.\n5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que  somente  podem  ser  revistos  por  esta  Corte  em  situações\nexcepcionais,  quando malferida alguma regra de direito.\n6. No caso, ao atribuir desvalor à vetorial da culpabilidade em relação a Vilson dos Santos, o Tribunal a quo considerou a existência de premeditação na conduta, bem como o fomento à degradação do meio ambiente, elementos que transbordam o tipo penal e\nconferem maior censurabilidade. No tocante às circunstâncias  do  crime a  Corte  regional  considerou que  os  acusados  preencheram  várias  vias  de ATPFs com dados falsos com o intuito de venda de produto florestal clandestino; em especial, para o\nréu Vilson levou-se em conta que ordenou a seu empregado a prática da fraude. Quanto às consequências do  crime,  as  instância  ordinária concluíram, de  modo  irretocável, ser  fundamento  suficiente  para  sua  consideração negativa o fato de que a\ndocumentação pública foi adulterada para o transporte irregular de vultosa quantidade de madeira (143.067 metros cúbicos).\n7. A Corte de origem, em relação a Vilson dos Santos, majorou a  pena-base  em 1  ano,  6  meses  e  18  dias  de  reclusão,  em  razão do  desvalor  de  3 circunstâncias judicias negativas, e, em relação a Pedro Ademir, o aumento correspondeu a 1 ano e\n17 dias, consideradas 2 circunstâncias judiciais negativas, o que representa um acréscimo em fração próxima a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto  no  preceito  secundário  do  tipo  penal  incriminador, que  não  se  mostra\ndesproporcional.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"689921404731e6f31b41f736b74b25370f494027b21dd7d1481f271f9c0d05b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e6ab66bc03d35f3aa99c77fb26a511874c498c07e8f73accc208836ce96d523","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
