{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131176,"origem":"stj","sha256_origem":"75d78b5a8415ca6c7331cc852726a8878cba6a11381892f12c162dcf3b764be9","registro_original":{"id_fonte":"956972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988534","numero_registro":"202502570589","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR\n SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE\n RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL\n ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE\n DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE\n APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\r1.\n Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre\n interposto por operadora de saúde, em demanda envolvendo reajuste\n por sinistralidade aplicado em contrato coletivo, com aumento de\n 170,97%.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de\n prestação jurisdicional; (ii) houve violação dos arts. 421, 421-A e\n 478 do CC/02 e dos arts. 375, 927, III, e 1.039 do CPC, inclusive\n sobre a aplicação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; e (iii) é\n possível substituir o índice abusivo pelos percentuais da Agência\n Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou se é imprescindível a\n apuração técnica do índice devido.\r3. Não há negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo\n suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em\n sentido contrário à pretensão da parte.\r4. Foi respeitado o tema n.\n 952 do STJ, porquanto a instância ordinária aplicou hipótese\n expressa na tese fixada ao entender que o reajuste aplicado no caso\n concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais\n desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial\n idônea, oneraram excessivamente o consumidor.\r5. De fato, é possível\n o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em\n virtude da variação de custos ou do aumento de sinistralidade,\n porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação\n que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão\n recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade.\r6. Para alterar o\n entendimento firmado na origem -de que não houve demonstração de\n motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes\n ao aumento do valor - seria imprescindível o reexame dos elementos\n fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato e a\n análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas\n em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\r7. Por\n fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da\n jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice\n considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos\n individuais, sem a realização de perícia atuarial.\r8. O valor\n adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na\n fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos\n índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.\r9. Agravo\n conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\n Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\n Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\n Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee78a6cf2f62723acfd863d4610341192a2862e475386d2206790ae2eb294d4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75d78b5a8415ca6c7331cc852726a8878cba6a11381892f12c162dcf3b764be9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
