# Registro público: STJ — 1950326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c3943798242874de6211c39c6ce8001526e34efafc893360a70dfdefb2f4bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956999
- **Número de registro na fonte:** 202102389493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NO SERAVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE SUSTAÇÃO
 DE NEGATIVAÇÃO NO SERAVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
 CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A matéria em discussão não está
 prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios,
 atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Conforme
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou
 o proveito econômico em ação cautelar, por ter objeto específico,
 não guarda correlação com o valor próprio da dívida. Necessidade de
 redimensionamento do valor da causa.
3. Agravo interno provido para
 reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
 Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1950326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8c3943798242874de6211c39c6ce8001526e34efafc893360a70dfdefb2f4bf
- **SHA-256 do comentário:** 3bd130195b342edd39eb4e9c1fac0be4eca21e601b8eb96f2375f564cd992824
