{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131194,"origem":"stj","sha256_origem":"62ca5bda9f120d80430b09400c64798d17824572ccb3050bd737266961655c72","registro_original":{"id_fonte":"957006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186130","numero_registro":"202404551744","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\n CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO\n CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122\n DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO\n REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO.\n ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\n MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO\n ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\n PROVIDO.\n 1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional\n bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo\n remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção\n monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos\n e rejeitando negativa de prestação jurisdicional.\n 2. O objetivo\n recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional\n (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI\n configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a\n adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de\n correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto\n à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco\n Central do Brasil.\n 3. Não se verifica negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as\n questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à\n pretensão da parte.\n 4. A referência ao CDI não é cláusula\n potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não\n fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A\n abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório\n cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede\n significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco\n Central do Brasil para a mesma espécie de operação.\n 5. A conclusão\n local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos\n encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a\n revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto.\n 6 É possível a\n adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos\n bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em\n cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua\n substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração\n de capital.\n 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\n extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como\n fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao\n encargo remuneratório cumulado com juros.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\n Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\n Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela\n Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00330 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n         ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO\n MONETÁRIA - AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 2006411>>-PR, <<AgInt no REsp 2100881>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 2175236>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d50961b0ec175508654146008da8280fb31bb8e099141290c3c6246d5e3dbd2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62ca5bda9f120d80430b09400c64798d17824572ccb3050bd737266961655c72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
