# Registro público: STJ — 2186130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ca5bda9f120d80430b09400c64798d17824572ccb3050bd737266961655c72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957006
- **Número de registro na fonte:** 202404551744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO
 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122
 DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO
 REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
 MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional
 bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo
 remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção
 monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos
 e rejeitando negativa de prestação jurisdicional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo
 recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI
 configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a
 adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de
 correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto
 à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco
 Central do Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
 questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A referência ao CDI não é cláusula
 potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não
 fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A
 abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório
 cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede
 significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
 Central do Brasil para a mesma espécie de operação.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão
 local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos
 encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a
 revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto.
 6 É possível a
 adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos
 bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em
 cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua
 substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração
 de capital.
 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como
 fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao
 encargo remuneratório cumulado com juros.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO
 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122
 DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO
 REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
 MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional
 bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo
 remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção
 monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos
 e rejeitando negativa de prestação jurisdicional.
 2. O objetivo
 recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI
 configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a
 adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de
 correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto
 à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco
 Central do Brasil.
 3. Não se verifica negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
 questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 4. A referência ao CDI não é cláusula
 potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não
 fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A
 abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório
 cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede
 significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
 Central do Brasil para a mesma espécie de operação.
 5. A conclusão
 local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos
 encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a
 revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto.
 6 É possível a
 adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos
 bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em
 cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua
 substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração
 de capital.
 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como
 fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao
 encargo remuneratório cumulado com juros.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
 Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
 Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO
 MONETÁRIA - AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE)
    STJ - <<REsp 2006411>>-PR, <<AgInt no REsp 2100881>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2175236>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00330 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
         ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3131799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153052/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1801597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/710/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.186.130 do STJ: processual civil e bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186130/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco Central do Brasil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A referência ao CDI não é cláusula potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação. 5. A conclusão local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto. 6 É possível a adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração de capital. 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao encargo remuneratório cumulado com juros.” A transcrição é literal e vem do espelho 957006, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.186.130, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a9e6141889f37f6161e98383dd64a5b47b2529da20fcb11cc4b778d7f71dbfb
- **SHA-256 do registro documental:** 62ca5bda9f120d80430b09400c64798d17824572ccb3050bd737266961655c72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186130%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 62ca5bda9f120d80430b09400c64798d17824572ccb3050bd737266961655c72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.213.636 do STJ: ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213636/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213636%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62ca5bda9f120d80430b09400c64798d17824572ccb3050bd737266961655c72
- **SHA-256 do comentário:** 93354d28c498ba9ffa7d33dd92d72dbf1dd9fbcebdbed5cb34bf69a1ab8ebd59
