# Registro público: STJ — 2164878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957009
- **Número de registro na fonte:** 202403114559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
 VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
 SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO.
 EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA.
 CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE
 CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial
 interposto por patrocinador de plano de previdência complementar
 contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de
 benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do
 Trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões
 suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Legitimidade ativa do
 sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais
 homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal.
 Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária.
- **Item 4 (texto oficial):** Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na
 exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não
 pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador.
- **Item 5 (texto oficial):** Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas
 vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não
 alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso
 especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
 VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
 SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO.
 EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA.
 CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE
 CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Recurso especial
 interposto por patrocinador de plano de previdência complementar
 contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de
 benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do
 Trabalho.
 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões
 suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura
 negativa de prestação jurisdicional.
 3. Legitimidade ativa do
 sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais
 homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal.
 Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária.
 4.
 Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na
 exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não
 pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador.
 5.
 Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas
 vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não
 alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ.
 6. Recurso
 especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a
 Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759>>-RS
 (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR)
    STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
 (PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADE - HIPÓTESES)
    STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF
 (LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - ASSOCIAÇÕES - DIREITOS INDIVIDUAIS
 HOMOGÊNEOS - AÇÕES COLETIVAS)
    STJ - <<AgInt no REsp 1737221>>-DF
 (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - PRESCRIÇÃO DO
 FUNDO DE DIREITO - PARCELAS VENCIDAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2593168>>-MG
 (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA -
 CUSTEIO PRÉVIO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 955,
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1021
 (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 685

## Súmulas citadas

- STJ:291

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000291 SUM:000427
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00008 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00017 ART:00327 PAR:00001 INC:00002 ART:00332
         ART:00337 INC:00011 ART:00485 INC:00006 ART:00489
         ART:01022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00081

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art81)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art327_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art332)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21686/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17083/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2062872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.878 do STJ: direito processual civil e previdenciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164878/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por patrocinador de plano de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Legitimidade ativa do sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária. 4. Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador. 5. Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957009, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.164.878, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** previdenciario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d0a9f3f37f550aef9999a77f61b6ab16843cec4d42fc9de7297b56f8d1145b
- **SHA-256 do registro documental:** 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164878%2F)

### [Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-81/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** e2d5caac52baa46cb1731444405cde1775a471ef07f1d1024a9f9a7d1e5a8354
- **SHA-256 do registro documental:** 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-81%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001617/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.001.617, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao, sucessivo, trato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d9bca734cb20d82f3f2a8ebecffe0472968d33829291176a6399508bdfa22f4
- **SHA-256 do registro documental:** 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001617%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164878 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
- **SHA-256 do comentário:** 85707665a49bc224697b597b0583adf886d86d539f1966c6006bb24855a4ca9e
