# Registro público: STJ — 1963156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1873bb41ebd493684838b6b64e864dace08545d7b18379544307195728fb420e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE EM TESE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante
prévia  notificação  do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada
obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave,
independentemente  do  regime  de  contratação  do plano de saúde
(coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se
pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe
23/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era
indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença
grave, além de ter havido danos morais a serem indenizados em
decorrência da negativa de atendimento. Nesse contexto, em sede de
recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar
o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE EM TESE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante
prévia  notificação  do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada
obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave,
independentemente  do  regime  de  contratação  do plano de saúde
(coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se
pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe
23/5/2019).
 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era
indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença
grave, além de ter havido danos morais a serem indenizados em
decorrência da negativa de atendimento. Nesse contexto, em sede de
recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar
o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA -
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1433637>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
