# Registro público: STJ — 2201063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f02bcb3dff992bbeecb34b561121ce6d52a61517b3bdb5cb8af93a740a4a5a5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957014
- **Número de registro na fonte:** 202500746159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
 DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO
 NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO
 ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB
 (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE
 NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS E CET. PARÂMETRO DE 3% AM. SÚMULA
 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROV
 IDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
 contrato de cartão de crédito consignado, reconhece ciência
 inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação, afasta a
 aplicação direta da normativa do INSS por inexistir vinculação, mas
 limita os juros a 3% ao mês por analogia à Instrução Normativa
 INSS/PRES n.º 92/2017, diante de abusividade concreta do CET e da
 taxa pactuada.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
 especialidade normativa da LINDB (art. 2º, § 2º) e do uso indevido
 de analogia (art. 4º); (ii) é cabível afastar a analogia da
 normativa do INSS por suposta existência de disciplina estadual
 específica, impedindo a limitação dos juros a 3% am; (iii) há
 dissídio jurisprudencial quanto à revisão dos juros.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual
 enfrenta, de modo expresso e suficiente, a inexistência de
 vinculação ao INSS e fundamenta a aplicação analógica das limitações
 de juros para assegurar proteção equânime aos inativos, em contexto
 consumerista.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de existência de disciplina estadual
 equivalente à proteção normativa dos benefícios previdenciários
 demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que
 atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A constatação de
 abusividade dos juros/CET, à luz do parâmetro de 3% am adotado por
 analogia e das peculiaridades do cartão de crédito consignado,
 alinha-se à jurisprudência que admite a revisão dos encargos em
 casos de onerosidade excessiva, incidindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
 DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO
 NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO
 ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB
 (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE
 NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5
 E 7/STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS E CET. PARÂMETRO DE 3% AM. SÚMULA
 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROV
 IDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
 contrato de cartão de crédito consignado, reconhece ciência
 inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação, afasta a
 aplicação direta da normativa do INSS por inexistir vinculação, mas
 limita os juros a 3% ao mês por analogia à Instrução Normativa
 INSS/PRES n.º 92/2017, diante de abusividade concreta do CET e da
 taxa pactuada.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
 especialidade normativa da LINDB (art. 2º, § 2º) e do uso indevido
 de analogia (art. 4º); (ii) é cabível afastar a analogia da
 normativa do INSS por suposta existência de disciplina estadual
 específica, impedindo a limitação dos juros a 3% am; (iii) há
 dissídio jurisprudencial quanto à revisão dos juros.
 3. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual
 enfrenta, de modo expresso e suficiente, a inexistência de
 vinculação ao INSS e fundamenta a aplicação analógica das limitações
 de juros para assegurar proteção equânime aos inativos, em contexto
 consumerista.
 4. A alegação de existência de disciplina estadual
 equivalente à proteção normativa dos benefícios previdenciários
 demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que
 atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 5. A constatação de
 abusividade dos juros/CET, à luz do parâmetro de 3% am adotado por
 analogia e das peculiaridades do cartão de crédito consignado,
 alinha-se à jurisprudência que admite a revisão dos encargos em
 casos de onerosidade excessiva, incidindo a Súmula 83/STJ.
 6.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
    STJ - <<AREsp 3040682>>-PB
 (CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR - LIMITE NO DESCONTO - APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA
 TRATAMENTO DOS INATIVOS)
    STJ - <<REsp 2033245>>-RJ
 (TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA
 DE MERCADO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2725704>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2594324>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.063 do STJ: cartão de crédito consignado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201063/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.201.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cartão de crédito consignado, necessidade de revolvimento fático-probatório e abusividade dos juros e cet. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cartao, consignado, credito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35743db73eef89d98eeeb26a69a82b15270df9bb688397eb3b829db6a5b3a5b3
- **SHA-256 do registro documental:** f02bcb3dff992bbeecb34b561121ce6d52a61517b3bdb5cb8af93a740a4a5a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201063%2F)

