# Registro público: STJ — 2194820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957018
- **Número de registro na fonte:** 202500300471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO
 CONTINUADO. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502, DO CPC). MODIFICAÇÃO
 DO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). SUPRESSIO/SURRECTIO. AFASTAMENTO.
 ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO
 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em
 incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de
 beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por
 ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema
 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo
 recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;
 (ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de
 trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do
 art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer
 supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a
 reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e
 apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente
 e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relações de trato continuado, a coisa julgada se
 aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese
 repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela
 estipulante configuram modificações de direito e de fato que
 autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do
 CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a
 manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de
 conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão
 do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame
 de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente prequestionamento
 específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e
 deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o
 conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta
 prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que
 impede o conhecimento do dissídio.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em
 parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO
 CONTINUADO. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502, DO CPC). MODIFICAÇÃO
 DO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). SUPRESSIO/SURRECTIO. AFASTAMENTO.
 ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO
 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em
 incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de
 beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por
 ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema
 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva.
 2. O objetivo
 recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;
 (ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de
 trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do
 art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer
 supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a
 reforma.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e
 apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente
 e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido.
 4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se
 aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese
 repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela
 estipulante configuram modificações de direito e de fato que
 autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do
 CPC.
 5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a
 manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de
 conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão
 do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame
 de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
 6. Ausente prequestionamento
 específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e
 deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o
 conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta
 prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que
 impede o conhecimento do dissídio.
 7. Recurso especial conhecido em
 parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - FIXAÇÃO DE TESE EM RECURSO
 REPETITIVO - ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO)
    STJ - <<REsp 2126277>>-SP, <<AgInt no AREsp 2569921>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00505 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3147868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131322/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2116861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.820 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194820/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a reforma. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do dissídio. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957018, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.194.820, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d9a645f1e503c5deeae80f60116aa2fc5511176b05ecd58a7ea45ef2fc4e256
- **SHA-256 do registro documental:** 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194820%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes

- **Âncoras documentais:** objetiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f72b7aca275b3d2c61220ffe4a0d58882d8663d05aacf95debe2df5107bd6fd
- **SHA-256 do registro documental:** 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c948a950db6c8eda5fd18767739fceaf3aaf7f3690aafd9e0bc4c753784b9bc
- **SHA-256 do registro documental:** 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias. 3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da natureza civil da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução, para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada, por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os índices da poupança a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada, impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança nos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts. 1.022, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460618, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.998.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 99161aa298465fb100a62f356b9937289cde834aa9ee123c9cbfad2b1f3784bb
- **SHA-256 do registro documental:** 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)

### [REsp 2.101.111 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101111/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da empresa estipulante. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título executivo judicial. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em julgado. 4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora, torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice extinta da operadora anterior. 5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a extinção do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957487, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.101.111, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 81f082fe25a05f705a50b9ac27f342a1d17347f041c185079a0b81f9c633f26e
- **SHA-256 do registro documental:** 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2101111%2F)

### [Reforma exigida pela franqueadora fora do previsto](https://wikijuridica.com.br/empresarial/franqueadora-exige-investimento-adicional-retrofit-nao-previsto-cof/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffranqueadora-exige-investimento-adicional-retrofit-nao-previsto-cof%2F)

### [REsp 1.954.151 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954151/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954151%2F)

### [REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991701/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991701%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d
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