# Registro público: STJ — 2149596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbbcfb5e5c1798e3378b170009081fc46040e1673f82fabbf13399eb4bebb13f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE
ABSORÇÃO.  SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. SÚMULA N.
211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de
estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme
dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo
fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a
prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado
demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão referente à inidoneidade do fundamento utilizado para
valorar negativamente o vetor judicial da culpabilidade não foi
debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial
do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. PLEITO DE
ABSORÇÃO.  SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. SÚMULA N.
211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de
estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme
dispõe o enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, o Tribunal local, mediante valoração do acervo
fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a
prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado
demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A questão referente à inidoneidade do fundamento utilizado para
valorar negativamente o vetor judicial da culpabilidade não foi
debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial
do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO - CONSUNÇÃO - PLEITO DE
ABSORÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<HC 408539>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1951400>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1482745>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
