{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131213,"origem":"stj","sha256_origem":"8837ef81f940f0d6e13440bf423807d12c55b5c528e855aca3d9fbea3f99d60b","registro_original":{"id_fonte":"957026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192257","numero_registro":"202500134877","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\n FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO.\n PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO\n DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART.\n 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR\n ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO\n CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC)\n E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC).\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC\n (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO\n PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que manteve\n a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a\n necessidade de comprovação da liberação do crédito e da\n insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por\n falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou\n lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da\n Corregedoria-Geral de Justiça.\n 2. O objetivo recursal é decidir se\n (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de\n fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art.\n 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na\n distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de\n liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC;\n (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e\n aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas\n cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste\n o dissídio jurisprudencial.\n 3. Não se configura negativa de\n prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo\n suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais\n dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC.\n 4.\n A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação\n por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional\n flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a\n exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo,\n preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em\n atenção aos arts. 7º e 8º do CPC.\n 5. As teses sobre exceção de\n contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo\n demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos,\n movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.\n 6. A\n discussão sobre validade do negócio e poderes de representação,\n assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi\n resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais,\n cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e\n 7/STJ).\n 7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos\n moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual\n e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e\n 7/STJ.\n 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado\n diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da\n CF.\n 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\n parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o\n retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses\n defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do\n art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\n Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\n Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela\n Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00917 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR\n ESPECIAL - INDICAÇÃO DE VALOR - EXCEPCIONALIDADE)\n    STJ - <<REsp 2114215>>-PR\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO\n CONSTITUCIONAL)\n    STJ - <<REsp 2191738>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0857fc9cd11f8b46b6247232027ef31fed4e7dbaf3eced74bab4773f1afaf61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
