# Registro público: STJ — 2192257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8837ef81f940f0d6e13440bf423807d12c55b5c528e855aca3d9fbea3f99d60b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957026
- **Número de registro na fonte:** 202500134877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO.
 PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO
 DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART.
 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR
 ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO
 CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC)
 E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC).
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC
 (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO
 PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve
 a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a
 necessidade de comprovação da liberação do crédito e da
 insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por
 falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou
 lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da
 Corregedoria-Geral de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se
 (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
 fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art.
 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na
 distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de
 liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC;
 (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e
 aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas
 cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste
 o dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
 suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais
 dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação
 por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional
 flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a
 exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo,
 preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em
 atenção aos arts. 7º e 8º do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses sobre exceção de
 contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo
 demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos,
 movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A
 discussão sobre validade do negócio e poderes de representação,
 assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi
 resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais,
 cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e
 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos
 moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual
 e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e
 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado
 diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da
 CF.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
 retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses
 defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do
 art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO.
 PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO
 DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART.
 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR
 ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO
 CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC)
 E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC).
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC
 (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO
 PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve
 a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a
 necessidade de comprovação da liberação do crédito e da
 insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por
 falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou
 lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da
 Corregedoria-Geral de Justiça.
 2. O objetivo recursal é decidir se
 (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
 fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art.
 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na
 distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de
 liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC;
 (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e
 aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas
 cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste
 o dissídio jurisprudencial.
 3. Não se configura negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
 suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais
 dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC.
 4.
 A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação
 por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional
 flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a
 exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo,
 preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em
 atenção aos arts. 7º e 8º do CPC.
 5. As teses sobre exceção de
 contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo
 demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos,
 movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 6. A
 discussão sobre validade do negócio e poderes de representação,
 assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi
 resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais,
 cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e
 7/STJ).
 7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos
 moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual
 e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e
 7/STJ.
 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado
 diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da
 CF.
 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
 retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses
 defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do
 art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
 Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
 Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR
 ESPECIAL - INDICAÇÃO DE VALOR - EXCEPCIONALIDADE)
    STJ - <<REsp 2114215>>-PR
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<REsp 2191738>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00917 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2082151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134179/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2510976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57950/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.192.257 do STJ: processual civil e bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2192257/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a necessidade de comprovação da liberação do crédito e da insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC; (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4. A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo, preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em atenção aos arts. 7º e 8º do CPC. 5. As teses sobre exceção de contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos, movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A discussão sobre validade do negócio e poderes de representação, assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais, cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 957026, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.192.257, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c05884e787223f89d1a157aa26243e2a7ad57c80426d21ed4e3ad1a98b15da7
- **SHA-256 do registro documental:** 8837ef81f940f0d6e13440bf423807d12c55b5c528e855aca3d9fbea3f99d60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2192257%2F)

### [REsp 2.216.975 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216975/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e extratos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição inicial da execução deve ser instruída com os contratos que originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I, do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC); e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917, § 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e 4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954612, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.216.975, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec6eca45d9c299dc13f03ec57f659fb59e3728222260598bed738ab094793e80
- **SHA-256 do registro documental:** 8837ef81f940f0d6e13440bf423807d12c55b5c528e855aca3d9fbea3f99d60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216975%2F)

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde essas garantias estão previstas

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d1adc41d4ba9e9993ce461fb68242c4ccad82a4eeccc5ec6332647183acddf7
- **SHA-256 do registro documental:** 8837ef81f940f0d6e13440bf423807d12c55b5c528e855aca3d9fbea3f99d60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [REsp 2.082.151 do STJ: embargos à execução e excesso de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082151/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082151%2F)

### [REsp 2.170.844 do STJ: ação de embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170844/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170844%2F)

### [REsp 2.173.173 do STJ: embargos à execução e excesso de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173173/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173173%2F)

### [REsp 2.213.790 do STJ: embargos à execução e curador especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213790/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213790%2F)

### [REsp 2.215.549 do STJ: embargos à execução e excesso de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215549/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215549%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192257 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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