{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131221,"origem":"stj","sha256_origem":"72ed574747329cd3718890db475d1d54074a72084e88d469fc23f7e066119ac4","registro_original":{"id_fonte":"957155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150906","numero_registro":"202402169675","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS\n COLETIVOS. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR\n PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO.\n 1. Não\n há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta,\n de forma clara, a controvérsia, resolvendo integralmente a lide\n posta, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela\n operadora.\n 2. Os índices de reajuste fixados pela ANS para planos\n individuais não se aplicam aos planos coletivos, cujo reajuste\n decorre da livre negociação e da preservação do equilíbrio\n econômico-financeiro, considerando sinistralidade e variação de\n custos médico-hospitalares.\n 3. Constatada abusividade em reajuste de\n plano de saúde coletivo, impõe-se apuração do percentual adequado em\n liquidação de sentença, por perícia atuarial.\n 4. Prejudicado o exame\n do dissídio jurisprudencial pela alínea c, em razão do provimento\n pela alínea a.\n 5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela\n Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\n Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a\n Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31","urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art1","urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n         ART:00031","LEG:FED LEI:009961 ANO:2000\n         ART:00001 ART:00004 INC:00017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS - NORMAS - AGÊNCIA\n NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1034\n (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<REsp 2191187>>-SP\n (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - ÍNDICE -\n APURAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2072215>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"57354cfa8dc8c638b2dd455807c76b823bb507d0dfb4cfebe8c9a77e61beaa9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
