# Registro público: STJ — 2173909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26aabac04a1c67435f97f589050768746db6db7c2160459cd9452a602063d463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957162
- **Número de registro na fonte:** 202403016500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS
 ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS COMUNS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PARTILHA NÃO REALIZADA.
 IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
 INDENIZAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. FUNDAMENTO NÃO
 IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO NA
 ALÍNEA A QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a
 controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos
 interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos
 os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões
 essenciais ao deslinde da causa e apresente motivação suficiente
 para embasar a decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora ainda não operada a partilha do
 patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir
 do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado
 imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da
 renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese
 prescricional é deficiente quando não ataca fundamento autônomo
 suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do
 permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c.
- **Item 5 (texto oficial):** A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de
 similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os
 julgados paradigmas e a decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS
 ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS COMUNS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PARTILHA NÃO REALIZADA.
 IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
 INDENIZAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. FUNDAMENTO NÃO
 IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO NA
 ALÍNEA A QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a
 controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos
 interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos
 os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões
 essenciais ao deslinde da causa e apresente motivação suficiente
 para embasar a decisão.
 2. Embora ainda não operada a partilha do
 patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir
 do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado
 imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da
 renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
 3. A tese
 prescricional é deficiente quando não ataca fundamento autônomo
 suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
 4.
 A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do
 permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c.
 5.
 A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de
 similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os
 julgados paradigmas e a decisão impugnada.
 6. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1581, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO EXCLUSIVO - IMÓVEL COMUM - COPROPRIETÁRIOS - INDENIZAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2193855>>-SC, <<REsp 2028008>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01581

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1581](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1581)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2156118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1640049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.173.909 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173909/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa e apresente motivação suficiente para embasar a decisão. 2. Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. 3. A tese prescricional é deficiente quando não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957162, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.173.909, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** e706776aebccc8ab0b46be874f627c20028f359ca5c791e8f9c595931bb53e5f
- **SHA-256 do registro documental:** 26aabac04a1c67435f97f589050768746db6db7c2160459cd9452a602063d463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173909%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 26aabac04a1c67435f97f589050768746db6db7c2160459cd9452a602063d463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1876047/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela usuária. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". 7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos". 8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. 9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841711, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.876.047, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, impugnado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b72acc948b27004f7ed5030f298da633fb7f7279352b280a0b7f72d486ea70c
- **SHA-256 do registro documental:** 26aabac04a1c67435f97f589050768746db6db7c2160459cd9452a602063d463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1876047%2F)

### [Súmula 197 do STJ: divórcio sem partilha prévia](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-197/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-197%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26aabac04a1c67435f97f589050768746db6db7c2160459cd9452a602063d463
- **SHA-256 do comentário:** 1f388f8be3f877c7169593c3f15668f6275d12c29908285e22dc1f8d478c06a4
