# Registro público: STJ — 1944597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c3d5efa92f590f016db75af068164dda2efd134ea0ede282b77b8fe7ba7dbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957166
- **Número de registro na fonte:** 202101854210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE
 ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
 OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO
 PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em
 ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de
 duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação
 de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição
 de exceções pessoais na operação de factoring.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo
 recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal,
 pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria
 (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de
 factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a
 oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC);
 (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico
 suficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
 fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda
 mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e
 recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada,
 preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções
 pessoais vinculadas à relação subjacente.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas
 fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda
 reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo
 analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o
 óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a
 análise da divergência pela alínea c.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte
 e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE
 ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
 OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO
 PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em
 ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de
 duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação
 de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição
 de exceções pessoais na operação de factoring.
 2. O objetivo
 recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal,
 pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria
 (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de
 factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a
 oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC);
 (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico
 suficiente.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
 fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido.
 4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda
 mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e
 recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada,
 preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções
 pessoais vinculadas à relação subjacente.
 5. A revisão das premissas
 fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda
 reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo
 analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o
 óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a
 análise da divergência pela alínea c.
 7. Recurso conhecido em parte
 e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3168048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** a5c3d5efa92f590f016db75af068164dda2efd134ea0ede282b77b8fe7ba7dbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1944597 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** f359f14bf63265f1fa937fb4c00986d6d62f40b28b90c31f66ef0ddce4a37d72
