# Registro público: STJ — 2177821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f35c58f03f2a0d26fd6aa02f179777a0b2836c1c0fc58974ff7358a7ade615f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957167
- **Número de registro na fonte:** 202401307231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART.
 124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE
 COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO.
 PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
 procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção
 de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos
 no mesmo segmento de mercado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se
 (i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a
 mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão
 global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da
 LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio
 jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a
 coexistência de radicais comuns.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da confundibilidade de
 sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do
 consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso
 especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a
 conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no
 segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e
 conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no
 caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se
 sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido
 como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso,
 reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em
 sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é
 inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamento autônomo suficiente
 (mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não
 impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula
 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo
 analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão
 de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação
 pela alínea c sobre a mesma tese.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em
 parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART.
 124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE
 COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO.
 PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
 procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção
 de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos
 no mesmo segmento de mercado.
 2. O objetivo recursal é decidir se
 (i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a
 mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão
 global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da
 LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio
 jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a
 coexistência de radicais comuns.
 3. O exame da confundibilidade de
 sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do
 consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso
 especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a
 conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no
 segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e
 conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no
 caso.
 4. A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se
 sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido
 como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso,
 reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em
 sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é
 inadmissível.
 5. A existência de fundamento autônomo suficiente
 (mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não
 impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula
 283/STF.
 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo
 analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão
 de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação
 pela alínea c sobre a mesma tese.
 7. Recurso especial conhecido em
 parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SUFICIENTE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA
 283/STF)
    STJ - <<REsp 2237144>>-SP
 (REGISTRO DE MARCA - ERRO - CONSUMIDOR - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2006998>>-PR, <<AgInt no REsp 1588125>>-SP
 (MARCA - DISTINTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ,)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1297312>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1982872>>-SP, <<REsp 866736>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131539/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2819881](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153992/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2139188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f35c58f03f2a0d26fd6aa02f179777a0b2836c1c0fc58974ff7358a7ade615f4
- **SHA-256 do comentário:** 4e7c11c8f7cceb87335de827834f8f1dd3328c174cba6a9d1f2f5bf1dc4b3ca8
