# Registro público: STJ — 2011151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0b8c1286cb7f067072b519be577b765b840c606af76a2e4ceac63b36cf0c1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP. REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou que, diante do conflito de leis no tempo, o exame da norma aplicável, no que tange às modificações operadas pela Lei n.º 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser feito
individualmente para cada condenação.
2..Ocorre que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da
aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o verbete sumular n. 471 do STJ, segundo o qual "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime prisional", muito embora assegure a ultratividade da lei penal mais benéfica em relação a delitos praticados antes da superveniência de lei mais gravosa, não chega ao ponto de admitir a combinação de leis pretendida pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP. REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou que, diante do conflito de leis no tempo, o exame da norma aplicável, no que tange às modificações operadas pela Lei n.º 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser feito
individualmente para cada condenação.
2..Ocorre que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da
aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis.
3. Ademais, o verbete sumular n. 471 do STJ, segundo o qual "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime prisional", muito embora assegure a ultratividade da lei penal mais benéfica em relação a delitos praticados antes da superveniência de lei mais gravosa, não chega ao ponto de admitir a combinação de leis pretendida pela defesa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
