{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131256,"origem":"stj","sha256_origem":"9e82fc164691025fc899cf2aea7b14ba15e02870a7aef10530052e7c6771a6df","registro_original":{"id_fonte":"957190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773268","numero_registro":"202403959168","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE\n CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES\n FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.\n SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº\n 7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº\n 7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC.\n JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A\n JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº\n 284/STF. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\r1. Nos\n termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao\n Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise\n da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela\n inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos\n constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\n de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal\n (art. 102, III, da Carta Magna).\r2. Não  há  falar  em  negativa  de\n  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva \n adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\n solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \n entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n  pela  parte.\r3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a\n ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera\n nulidade quando não for demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo\n à parte, como no caso dos autos. Precedentes.\r4. A revisão da\n conclusão do Tribunal de origem, de que não foi demonstrado prejuízo\n pela ausência de apresentação de alegações finais, demandaria o\n reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso\n especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\r5. O Tribunal de origem\n formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos\n fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a\n intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e\n quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\r6.\n Para rever o entendimento da Corte local, no sentido de afastar a\n responsabilidade da recorrente pelos vícios construtivos apontados\n no laudo pericial, seria imprescindível o revolvimento dos elementos\n fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\r7. O\n reexame do desfecho alcançado pelas instâncias ordinárias, de que a\n deterioração no imóvel gerou dano direto aos direitos da\n personalidade dos recorridos, exigiria o revolvimento de aspectos\n fáticos-probatórios, o que não é permitido pela incidência da Súmula\n nº 7 do STJ.\r8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta\n Corte, firmada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se\n refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema\n Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada\n com a aplicação de outros índices de atualização monetária.\n Precedentes.\r9. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo\n implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso\n especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do\n Supremo Tribunal Federal.\r10. Estando as razões do recurso\n dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o\n inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da\n Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.\r11. O acolhimento da\n pretensão recursal, para incluir na indenização os valores\n referentes aos serviços de cobertura e da rede hidrossanitária,\n ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo o óbice da\n Súmula nº 7/STJ.\r12. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015\n e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento\n na alínea \"c\" do permissivo constitucional requisita comprovação e\n demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\n dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\n circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\n não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas\n sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude\n fática entre os casos apontados e a divergência de\n interpretações.\r13. Agravos conhecidos para conhecer em parte e dar\n parcial provimento ao recurso especial interposto por CONSTRUTORA\n ATERPA S.A., determinando que seja adotada exclusivamente a Taxa\n Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, e\n conhecer parcialmente do recurso especial interposto por JOSÉ\n APARECIDO BELARDINUCCI E OUTROS para negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca5cd960734bf50fd56a21ba05c5a9dc34fd6e75dfb78ab2394aceb4f8b14e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
