# Registro público: STJ — 2773268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e82fc164691025fc899cf2aea7b14ba15e02870a7aef10530052e7c6771a6df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957190
- **Número de registro na fonte:** 202403959168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC. JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
 CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES
 FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.
 SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº
 7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC.
 JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A
 JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
 284/STF. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Nos
 termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
 Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
 da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
 inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
 constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
 (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não  há  falar  em  negativa  de
  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva 
 adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
 solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
 entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
  pela  parte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a
 ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera
 nulidade quando não for demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo
 à parte, como no caso dos autos. Precedentes.
4. A revisão da
 conclusão do Tribunal de origem, de que não foi demonstrado prejuízo
 pela ausência de apresentação de alegações finais, demandaria o
 reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso
 especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. O Tribunal de origem
 formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos
 fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a
 intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e
 quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6.
 Para rever o entendimento da Corte local, no sentido de afastar a
 responsabilidade da recorrente pelos vícios construtivos apontados
 no laudo pericial, seria imprescindível o revolvimento dos elementos
 fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. O
 reexame do desfecho alcançado pelas instâncias ordinárias, de que a
 deterioração no imóvel gerou dano direto aos direitos da
 personalidade dos recorridos, exigiria o revolvimento de aspectos
 fáticos-probatórios, o que não é permitido pela incidência da Súmula
 nº 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta
 Corte, firmada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se
 refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
 Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada
 com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
 Precedentes.
9. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
 implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
 especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
10. Estando as razões do recurso
 dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o
 inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da
 Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
11. O acolhimento da
 pretensão recursal, para incluir na indenização os valores
 referentes aos serviços de cobertura e da rede hidrossanitária,
 ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo o óbice da
 Súmula nº 7/STJ.
12. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015
 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento
 na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
 demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
 dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
 circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
 não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
 sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
 fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações.
13. Agravos conhecidos para conhecer em parte e dar
 parcial provimento ao recurso especial interposto por CONSTRUTORA
 ATERPA S.A., determinando que seja adotada exclusivamente a Taxa
 Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, e
 conhecer parcialmente do recurso especial interposto por JOSÉ
 APARECIDO BELARDINUCCI E OUTROS para negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
