# Registro público: STJ — 1994150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1583b1f536c6405674129caac51b1b32dff5a4fc125f99c6fb1b951c28f72cf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825585
- **Número de registro na fonte:** 202200922456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 213, C/C ARTIGO 224,
ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL LOCAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, apesar de comprovada
a conjunção carnal, não emergem elementos de prova suficientemente
idôneos a corroborar a tese de que o acusado tinha conhecimento de
que a vítima era menor de 14 anos, concluindo pela absolvição desse
quanto ao delito do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", ambos do
CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo o Tribunal local, mediante exame exauriente
do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela
ocorrência de erro de tipo, inviável, no caso em tela, entender de
modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 213, C/C ARTIGO 224,
ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL LOCAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, apesar de comprovada
a conjunção carnal, não emergem elementos de prova suficientemente
idôneos a corroborar a tese de que o acusado tinha conhecimento de
que a vítima era menor de 14 anos, concluindo pela absolvição desse
quanto ao delito do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", ambos do
CP.
2. Nesse contexto, tendo o Tribunal local, mediante exame exauriente
do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela
ocorrência de erro de tipo, inviável, no caso em tela, entender de
modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
