# Registro público: STJ — 2147762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215d16d4544f02d5cc9a01e79d8d0faece0db8f1454fb7b75b124facdee2cc8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957197
- **Número de registro na fonte:** 202401977493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO EM FOLHA. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ART. 16 DA LEI N.
 1.046/1950. NÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME DO CC, ART. 1.997.
 RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS
 LIMITES DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada
 com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos
 consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição
 de descontos posteriores ao óbito.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir
 se (i) o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está vigente e se extingue a
 obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o art.
 1.997 do CC para responsabilizar o espólio e, após a partilha, os
 herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos
 valores descontados após o óbito.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 16 da Lei n. 1.046/1950
 não está em vigor, pois seu conteúdo não foi reproduzido na
 legislação posterior que regula consignação em folha (Lei n.
 10.820/2003 e Lei n. 8.112/1990). O falecimento do consignante não
 extingue a dívida do empréstimo consignado.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se o art.
 1.997 do CC: enquanto não realizada a partilha, a obrigação subsiste
 e é suportada pelo espólio, e, após a partilha, pelos herdeiros,
 sempre limitada à herança transmitida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido
 para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO EM FOLHA. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ART. 16 DA LEI N.
 1.046/1950. NÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME DO CC, ART. 1.997.
 RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS
 LIMITES DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1.
 Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada
 com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos
 consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição
 de descontos posteriores ao óbito.
 2. O objetivo recursal é decidir
 se (i) o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está vigente e se extingue a
 obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o art.
 1.997 do CC para responsabilizar o espólio e, após a partilha, os
 herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos
 valores descontados após o óbito.
 3. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950
 não está em vigor, pois seu conteúdo não foi reproduzido na
 legislação posterior que regula consignação em folha (Lei n.
 10.820/2003 e Lei n. 8.112/1990). O falecimento do consignante não
 extingue a dívida do empréstimo consignado.
 4. Aplica-se o art.
 1.997 do CC: enquanto não realizada a partilha, a obrigação subsiste
 e é suportada pelo espólio, e, após a partilha, pelos herdeiros,
 sempre limitada à herança transmitida.
 5. Recurso especial provido
 para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
 Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MORTE DO CONSIGNANTE - SUBSISTÊNCIA DA
 DÍVIDA)
    STJ - <<AREsp 2504686>>-SP, <<AgInt no AREsp 2333369>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2063950>>-GO,
          <<AgInt no REsp 1414744>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010820 ANO:2003
 *****  LCC    LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
 *****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
 UNIÃO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01997
- LEG:FED LEI:001046 ANO:1950
         ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-01-02%3B1046%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-17%3B10820)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 215d16d4544f02d5cc9a01e79d8d0faece0db8f1454fb7b75b124facdee2cc8c
- **SHA-256 do comentário:** ab66e3e80b9972728ce2e599aa65cd6b3d162b25740db9dc704ea163e205c25a
